DA VALIDADE DA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO DELEGADO DE POLÍCIA, POR MEIO DE APLICATIVOS DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS
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2017
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Resumo
A evolução tecnológica vem colocando à disposição da sociedade organizada dispositivos que não podem ser relegados pela administração pública. Desta forma e com especial atenção ao advento da Lei 11.900/2009, que alterou o artigo 185 do Código de Processo Penal, passando a ser permitido, ainda que em casos excepcionais, que a audiência de instrução e julgamento de réu preso seja realizada por sistema de vídeo conferência, passa-se propor que a Autoridade Policial possa presidir determinados procedimentos policiais à distância. Dispositivos de troca de mensagens instantâneas, como Whatsapp e Skype, neste contexto, podem servir como sistemas alternativos aos de videoconferência, uma vez que permitem conversações de áudio e vídeo em tempo real. Assim, o objetivo central deste artigo é justamente a análise da validade da lavratura do auto de prisão em flagrante de forma remota pelo Delegado de Polícia, usando para tanto a conexão via aplicativos de mensagens instantâneas. Para cumprimento do objetivo se fará uma pesquisa bibliográfica e qualitativa, inclusive com busca de jurisprudência aplicável à análise. As vantagens que a confirmação da validade do procedimento à distância trará às entidades responsáveis pela segurança pública são incontáveis: diminuição de custos operacionais com deslocamentos de viaturas e empenho de policiais, diminuição do efetivo necessário para plantões policiais em cidades contíguas, agilização da formalização de procedimentos policiais e diminuição da burocracia são algumas delas.
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Palavras-chave
Auto de Prisão em Flagrante. Aplicativos. Economicidade. Viabilidade. Legalidade.