DA VALIDADE DA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO DELEGADO DE POLÍCIA, POR MEIO DE APLICATIVOS DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS

dc.contributor.authorCARLA DE BEM MONTEIRO
dc.date.accessioned2025-10-09T17:54:11Z
dc.date.available2025-10-09T17:54:11Z
dc.date.issued2017
dc.description.abstractA evolução tecnológica vem colocando à disposição da sociedade organizada dispositivos que não podem ser relegados pela administração pública. Desta forma e com especial atenção ao advento da Lei 11.900/2009, que alterou o artigo 185 do Código de Processo Penal, passando a ser permitido, ainda que em casos excepcionais, que a audiência de instrução e julgamento de réu preso seja realizada por sistema de vídeo conferência, passa-se propor que a Autoridade Policial possa presidir determinados procedimentos policiais à distância. Dispositivos de troca de mensagens instantâneas, como Whatsapp e Skype, neste contexto, podem servir como sistemas alternativos aos de videoconferência, uma vez que permitem conversações de áudio e vídeo em tempo real. Assim, o objetivo central deste artigo é justamente a análise da validade da lavratura do auto de prisão em flagrante de forma remota pelo Delegado de Polícia, usando para tanto a conexão via aplicativos de mensagens instantâneas. Para cumprimento do objetivo se fará uma pesquisa bibliográfica e qualitativa, inclusive com busca de jurisprudência aplicável à análise. As vantagens que a confirmação da validade do procedimento à distância trará às entidades responsáveis pela segurança pública são incontáveis: diminuição de custos operacionais com deslocamentos de viaturas e empenho de policiais, diminuição do efetivo necessário para plantões policiais em cidades contíguas, agilização da formalização de procedimentos policiais e diminuição da burocracia são algumas delas.
dc.identifier.urihttps://dspace.pm.go.gov.br/handle/123456789/5279
dc.language.isopt
dc.subjectAuto de Prisão em Flagrante. Aplicativos. Economicidade. Viabilidade. Legalidade.
dc.titleDA VALIDADE DA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO DELEGADO DE POLÍCIA, POR MEIO DE APLICATIVOS DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS
dc.typeArticle

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