O SERVIÇO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTÁRIO ESTADUAL E A POSSIBILIDADE DE EMPREGO DOS SEUS INTEGRANTES NA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
Nenhuma Miniatura disponível
Data
2015
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Resumo
Por meio de grande esforço para amenizar o problema da falta de efetivo na Polícia Militar do Estado de Goiás e no Corpo de Bombeiros Militar, o governo estadual, em 27 de dezembro de 2012, publicou a Lei Estadual nº 17.882/2012, que instituiu o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE) nestas instituições. Após a criação do programa referido, vários jovens reservistas ou em situação de atividade nas Forças Armadas deixaram estas corporações para ingressarem na PMGO. De acordo com a lei referida, o candidato ao Serviço Voluntário pode ingressar na Polícia Militar, com processo seletivo diferenciado, desde que seja egresso das Forças Armadas, tenha idade mínima de 19 anos e resida no Estado de Goiás. A partir da edição da lei estadual mencionada, muita discussão veio à tona, especialmente num momento em que havia concurso público em andamento para os cargos efetivos nos quadros da PMGO. Dessa forma, este trabalho aborda a criação do Programa SIMVE, sua finalidade, forma de ingresso, direitos e deveres dos integrantes, as discussões que surgiram após sua instituição, o momento enfrentado pelas corporações militares estaduais e a possibilidade de emprego de seus agentes nessas corporações. Para tanto, o procedimento adotado foi a utilização do método dedutivo e de pesquisa bibliográfica em doutrina e jurisprudência, observando sempre as normas constitucionais, sendo que o resultado obtido foi a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.882/2012 e a conclusão foi de que os Servidores Voluntários não podem ser empregados na Segurança Pública estadual.
Descrição
Palavras-chave
SIMVE. Servidor Temporário. Segurança Pública. Estado de Goiás.