A NÃO APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESENCARCERADORES PREVSITOS NA LEI Nº 9.099/95 NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

dc.contributor.authorDE JESUS, Mauro Sérgio Novais
dc.contributor.authorARAÚJO, Adriano de Freitas
dc.date.accessioned2019-12-18T16:37:37Z
dc.date.available2019-12-18T16:37:37Z
dc.date.issued2018
dc.description.abstractO presente estudo visa apontar a não aplicabilidade da Lei nº 9099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Militar Estadual, por se tratar de um diploma que deve ser louvado por todos. Do texto constitucional observa-se que, respeitando-se o pacto federativo, cláusula de natureza pétrea, fixou-se diferentemente competência para as duas esferas de Justiça Militar: federal e estadual. À primeira, diz a Constituição competir o julgamento dos crimes militares definidos em lei, enquanto à segunda restringiu a jurisdição aos casos de crime militar praticados por policiais militares e bombeiros militares. Com a Constituição Federal de 1988, os Juizados Especiais passaram a ter previsão constitucional. Foi com essa previsão que surgiram os Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais Cíveis ganharam a atual dimensão. Enquanto que os juizados cíveis promoviam a celeridade dos procedimentos comuns, os juizados especiais criminais buscavam formalizar e punir as pequenas infrações, desprezadas pela falta de estrutura estatal. O comando constitucional foi cumprido com a edição da Lei 9.099/95, no âmbito estadual, da Lei nº 10.259/2001, no âmbito da União, e da Lei nº 12.153/2009, no âmbito fazendário estadual.pt_BR
dc.identifier.urihttps://dspace.pm.go.gov.br/handle/123456789/2303
dc.subjectLei nº 9.099/95pt_BR
dc.subjectJuizados Especiais Cíveis e Criminaispt_BR
dc.subjectJustiça Militar Estadualpt_BR
dc.titleA NÃO APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESENCARCERADORES PREVSITOS NA LEI Nº 9.099/95 NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUALpt_BR
dc.typeArticlept_BR

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