A NÃO APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESENCARCERADORES PREVSITOS NA LEI Nº 9.099/95 NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
| dc.contributor.author | DE JESUS, Mauro Sérgio Novais | |
| dc.contributor.author | ARAÚJO, Adriano de Freitas | |
| dc.date.accessioned | 2019-12-18T16:37:37Z | |
| dc.date.available | 2019-12-18T16:37:37Z | |
| dc.date.issued | 2018 | |
| dc.description.abstract | O presente estudo visa apontar a não aplicabilidade da Lei nº 9099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Militar Estadual, por se tratar de um diploma que deve ser louvado por todos. Do texto constitucional observa-se que, respeitando-se o pacto federativo, cláusula de natureza pétrea, fixou-se diferentemente competência para as duas esferas de Justiça Militar: federal e estadual. À primeira, diz a Constituição competir o julgamento dos crimes militares definidos em lei, enquanto à segunda restringiu a jurisdição aos casos de crime militar praticados por policiais militares e bombeiros militares. Com a Constituição Federal de 1988, os Juizados Especiais passaram a ter previsão constitucional. Foi com essa previsão que surgiram os Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais Cíveis ganharam a atual dimensão. Enquanto que os juizados cíveis promoviam a celeridade dos procedimentos comuns, os juizados especiais criminais buscavam formalizar e punir as pequenas infrações, desprezadas pela falta de estrutura estatal. O comando constitucional foi cumprido com a edição da Lei 9.099/95, no âmbito estadual, da Lei nº 10.259/2001, no âmbito da União, e da Lei nº 12.153/2009, no âmbito fazendário estadual. | pt_BR |
| dc.identifier.uri | https://dspace.pm.go.gov.br/handle/123456789/2303 | |
| dc.subject | Lei nº 9.099/95 | pt_BR |
| dc.subject | Juizados Especiais Cíveis e Criminais | pt_BR |
| dc.subject | Justiça Militar Estadual | pt_BR |
| dc.title | A NÃO APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESENCARCERADORES PREVSITOS NA LEI Nº 9.099/95 NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL | pt_BR |
| dc.type | Article | pt_BR |