A NÃO APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESENCARCERADORES PREVSITOS NA LEI Nº 9.099/95 NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
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Data
2018
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Resumo
O presente estudo visa apontar a não aplicabilidade da Lei nº 9099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Militar Estadual, por se tratar de um diploma que deve ser louvado por todos. Do texto constitucional observa-se que, respeitando-se o pacto federativo, cláusula de natureza pétrea, fixou-se diferentemente competência para as duas esferas de Justiça Militar: federal e estadual. À primeira, diz a Constituição competir o julgamento dos crimes militares definidos em lei, enquanto à segunda restringiu a jurisdição aos casos de crime militar praticados por policiais militares e bombeiros militares. Com a Constituição Federal de 1988, os Juizados Especiais passaram a ter previsão constitucional. Foi com essa previsão que surgiram os Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais Cíveis ganharam a atual dimensão. Enquanto que os juizados cíveis promoviam a celeridade dos procedimentos comuns, os juizados especiais criminais buscavam formalizar e punir as pequenas infrações, desprezadas pela falta de estrutura estatal. O comando constitucional foi cumprido com a edição da Lei 9.099/95, no âmbito estadual, da Lei nº 10.259/2001, no âmbito da União, e da Lei nº 12.153/2009, no âmbito fazendário estadual.
Descrição
Palavras-chave
Lei nº 9.099/95, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Justiça Militar Estadual