PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DAS PENAS DOS CRIMES HEDIONDOS

dc.contributor.authorEDSON CARNEIRO CAETANO
dc.contributor.authorORLANDO DA SILVA SANTANA
dc.contributor.authorManoel Borges de Oliveira.
dc.date.accessioned2025-11-11T17:29:01Z
dc.date.available2025-11-11T17:29:01Z
dc.date.issued2006
dc.description.abstractO assunto proposto tem suscitado grande discussão jurídica, pois desde o advento da Lei 8.072/90, Lei dos Crimes Hediondos, houve controvérsias sobre a sua adequação constitucional, e em relação à impossibilidade de promover a ressocialização do indivíduo. Vários juízes passaram a sentenciar entendendo ser cabível a progressão do regime de cumprimento das penas, mormente após a promulgação da Lei 9.455/97, que definiu o crime de tortura. Exigindo como requisito o cumprimento de certa parte do total aplicado, e tem crescido muito a corrente dos que acatam tal entendimento
dc.identifier.urihttps://dspace.pm.go.gov.br/handle/123456789/6391
dc.language.isopt
dc.subjectPROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DAS PENAS DOS CRIMES HEDIONDOS
dc.titlePROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DAS PENAS DOS CRIMES HEDIONDOS
dc.typeArticle

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