CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ALTOS ESTUDOS EM SEGURANÇA PÚBLICA - CAESP - 2006
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Navegando CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ALTOS ESTUDOS EM SEGURANÇA PÚBLICA - CAESP - 2006 por Autor "Eloi Bezerra de Castro Neto"
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Item REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PARA MILITARES DOS ESTADOS(2006) Eloi Bezerra de Castro Neto; Mauro Teixeira Candido; José Paulo Pietrafesa.O presente artigo científico refletiu sobre a necessidade de criação de um Regime Próprio de Previdência aos Militares dos Estados, conforme prescreve a Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988, com suas respectivas Emendas Constitucionais. Analisou-se a natureza jurídica da carreira militar, suas peculiaridades, dando-se ênfase aos rigores das limitações e proibições impostas aos militares. Estas imposições são encontradas na Constituição Federal de 1988, sendo as mais importantes a vedação ao direito de sindicalização e da greve, a proibição de se filiar a partido político e a sujeição aos rigores dos Códigos militares e Regulamentos Disciplinares. Estas desigualdades jurídicas desfavoráveis aos militares, comparandose aos servidores públicos civis, provocaram ao longo do tempo uma evolução jurídica, compensando os militares com um Regime Próprio de Previdência distinto dos demais Servidores. Notadamente, foi a Emenda Constitucional nº 18/1998 que modificou a composição dos dispositivos constitucionais originais destinados aos servidores militares, reservando um capítulo exclusivo aos militares dos Estados, intitulando-o "Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios". Nesta nova composição constitucional o legislador remeteu para que lei estadual específica disciplinasse as matérias do art. 142, § 3º, X da CF/1988 (grifo nosso). Ao remeter para este dispositivo, o legislador determinou a aplicação dos direitos e benefícios previdenciários concedidos aos militares das Forças Armadas aos militares estaduais. Com o fito de não restar dúvidas quanto à extensão desses benefícios aos militares estaduais, a Emenda Constitucional 41/2003 prevê a existência de um Regime Próprio de Previdência aos Militares Estaduais com as suas respectivas unidades gestoras.