DA LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA PELA POLÍCIA MILITAR

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Data

2018-01-01

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Resumo

Este artigo visa iluminar o assunto sobre o Termo Circunstanciado de Ocorrência no arcabouço jurídico brasileiro, tomando como ponto de partida a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, onde o legislador constituinte previu que uma Lei especial, a qual chamamos de Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, de nº 9.099/95, dispusesse sobre juizados que tratassem de matérias criminais de menor potencial ofensivo e cíveis de “pequenas causas”. O escopo deste artigo é, principalmente, expor a tese de que as Polícias Militares brasileiras são competentes para lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência. Com isso, demonstraremos que o fato da Polícia Militar lavrar os TCO’s coloca em prática os princípios da simplicidade e, principalmente, o da celeridade, os quais são uns dos que regem a Lei nº 9.099/95, de forma a promover aos cidadãos um melhor atendimento das demandas criminais de menor potencial ofensivo e melhor prestação jurisdicional, para que a sensação de impunidade não seja algo latente em nosso País.

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Palavras-chave

Termo Circunstanciado de Ocorrência. Polícia Militar. Autoridade Policial.

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