A NECESSIDADE DE SE AMPLIAR O PRAZO CONTIDO NO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL REFERENTE A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NOS CASOS DE INDICIADO PRESO

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2018

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Resumo

O artigo visa demonstrar a necessidade de se ampliar o prazo previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal nos casos de Inquérito Policial com indiciado preso. Reza o artigo 10 do Código de Processo Penal que o Inquérito Policial deverá ser finalizado em dez dias se o indiciado for preso em flagrante ou se for preso através de prisão preventiva. Urge salientar que o nosso Código de Processo Penal é de 1.941 e fora instituído através do Decreto-Lei nº 3.689. Em maio de 1.983, com o desiderato de se apresentar justificativas para a criação, alteração, extinção ou modificação de alguma redação inserida no Código de Processo Penal, ele passou por uma exposição de motivos (Exposição de Motivos nº 212) e sofreu alterações sim, todavia, o aludido artigo 10 não sofreu mudanças. A mais de setenta anos o prazo continua o mesmo. Por um lado, há quem defenda que o aumento do prazo poderá acarretar graves prejuízos para a defesa do investigado ou indiciado. Noutra ótica, o aumento do prazo poderá propiciar uma investigação mais completa e detalhada. Neste artigo, traremos as argumentações de que o aumento do prazo, ao contrário do que muitos pensam, não trará malefícios para a defesa e, ainda, traçaremos as benesses que o prazo alargado trará para a Polícia Judiciária e para a justiça criminal.

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Palavras-chave

Código de Processo Penal. Inquérito Policial. Prazo. Indiciado.

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