A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROCEDER INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS

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Data

2006

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Resumo

O presente artigo não objetiva apontar quem é melhor para apurar infrações criminais, o policial ou o membro do Ministério Público. Trata-se, antes, de oferecer elementos para a melhor compreensão do arranjo constitucional envolvendo a competência dessas nobres instituições. Destaca também qual a corrente de pensamento ora dominante no Poder Judiciário e as jurisprudências sobre o exercício por parte do Ministério Público de atividades de investigação dirigidas à apuração de infrações criminais. Esse fenômeno pode ser identificado, ainda, quando ocorre crime militar, ocasião em que se levanta se as provas assim obtidas são válidas para oferecimento da denúncia e se, posteriormente, influirão no julgamento do mérito. Esse trabalho limita a abordagem do tema ao campo técnico-jurídico, no qual a atividade investigatória do Ministério Público vem sendo combatida basicamente sob dois argumentos: não residiria entre suas funções na Constituição a atribuição investigatória em matéria criminal. Assim, eventual atuação importa em ofensa ao princípio do devido processo legal; ou, a investigação criminal constitui função exclusiva da polícia judiciária; por isso, o Parquet não pode atuar sem ofensa ao princípio da separação dos poderes. Os argumentos decorrem de um específico modelo de interpretação constitucional que leva em conta, basicamente, a literalidade do texto normativo. Tratando-se, não obstante, de entendimento não pacífico.

Descrição

Palavras-chave

Infração Criminal. Investigação. Ministério Público. Polícia Judiciária. Polícia Civil.

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