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    A COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL PARA LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL EM GOIÁS
    (2018) SOUZA, Ernane Cabral de; GOMES, Ilza Mara da Silva
    O seguinte artigo utiliza pesquisa bibliográfica por meio de leis, jurisprudências, doutrinas e artigos publicados via internet e analisa inicialmente de forma sucinta o histórico da Polícia Militar Ambiental(PMA) do Estado de Goiás, além de retratar que está na atualidade não autua administrativamente os sujeitos que causam danos ao meio ambiente. Posteriormente como modo de ajudar na solução deste problema, foi apresentado as medidas que o estado de São Paulo adotou para sanar essa questão e elucidar que a conduta omissiva da PMA de não atuação destas infrações ambientais é ilegal, sendo mais viável para a resolução deste problema a adoção de convênios com a SECIMA (Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos) e com o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), bem como também, podendo tomar como exemplo, a estrutura organizacional que o estado de São Paulo criou para autuar e julgar a infrações administrativas ambientais.
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    A COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL PARA LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL EM GOIÁS
    (2018) SOUZA, Ernane Cabral de; GOMES, Ilza Mara Silva
    O seguinte artigo utiliza pesquisa bibliográfica por meio de leis, jurisprudências, doutrinas e artigos publicados via internet e analisa inicialmente de forma sucinta o histórico da Polícia Militar Ambiental(PMA) do Estado de Goiás, além de retratar que está na atualidade não autua administrativamente os sujeitos que causam danos ao meio ambiente. Posteriormente como modo de ajudar na solução deste problema, foi apresentado as medidas que o estado de São Paulo adotou para sanar essa questão e elucidar que a conduta omissiva da PMA de não atuação destas infrações ambientais é ilegal, sendo mais viável para a resolução deste problema a adoção de convênios com a SECIMA (Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos) e com o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), bem como também, podendo tomar como exemplo, a estrutura organizacional que o estado de São Paulo criou para autuar e julgar a infrações administrativas ambientais.

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