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Navegando por Autor "Emerson Bernardes da Silva."

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    A IMPLEMENTAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NA CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS
    (2015) Jayderson Adriano de Sousa Ferreira; Emerson Bernardes da Silva.
    O artigo analisa a viabilidade jurídica da implementação da interceptação telefônica na Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás, pois por determinação constitucional cabe a polícia judiciária militar a competência para apuração dos crimes militares com o desígnio de oferecer os elementos necessários à propositura da ação penal pelo Ministério Público castrense. Na realização deste trabalho foi utilizado o método indutivo e pesquisa bibliográfica que consiste na citação de doutrinas, jurisprudências e legislação pátria, e ainda foi aplicado questionário a oficias da Polícia Militar lotados na Corregedoria da PMGO. Durante a pesquisa foi constatado que a PMGO não faz representação a Justiça Militar Estadual solicitando interceptação telefônica em seus inquéritos apesar da viabilidade jurídica na apuração de crimes militares complexos. Por fim, verificou-se a importância e a viabilidade jurídica da efetivação da interceptação telefônica como meio eficaz na produção de provas qualificadas na apuração de crimes militares complexos pela Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás nos casos em que os meios comuns para obtenção de provas não forem suficientes para a comprovação de materialidade e autoria de crimes militares.
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    A POLÍCIA MILITAR NA REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS
    (2008-01-01) JOSÉ NEY RIBEIRO DA SILVA; TELMA LÚCIA BERNARDES; Emerson Bernardes da Silva.
    O estudo e a pesquisa científica sobre a atuação da Polícia Militar do Estado de Goiás na repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, trazem uma análise não só da repressão, mas também, do contexto social em que vivemos, pois o problema atinge todas as classes sociais. Este Artigo Científico pretende considerar a atuação da PMGO através de seu desempenho como órgão mantenedor da Ordem Pública no Estado por meio de suas atividades constitucionais, de acordo com o artigo 144, inciso V, da Constituição Federal de 1988. Outro fator analisado é a promulgação da Lei nº. 11.343 de 23 de agosto de 2006, suas principais mudanças e influências diretas e indiretas na atuação dos Órgãos de Segurança Pública do Estado de Goiás e por consequência a necessidade de atualização profissional sobre a melhor forma de atuação policial militar. Buscaram-se informações sobre as atuais práticas dos órgãos de segurança pública em nosso Estado e opiniões de responsáveis pela atividade de repressão ao tráfico nas suas respectivas organizações. A busca de tais informações visa ampliar os conhecimentos e possibilitar a implementação de análises sistêmicas visando alcançar melhorias de procedimentos operacionais. Acredita-se que este trabalho de nenhuma forma poderá esgotar os assuntos aqui propostos, apenas pretendemos abrir a discussão acadêmica sobre a atuação da Polícia Militar sob a Nova Lei de Drogas.
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    A VIOLÊNCIA POLICIAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA URBANA.
    (2008-01-01) CÉLIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA; VALDECI DA SILVA MORAIS; Deusdete Ferreira de Moura Junior; Emerson Bernardes da Silva.
    O policial é um profissional de segurança publica, e como tal deve compreender sua importância de guardião da segurança no contexto de uma sociedade marcada por fatores relacionados à violência. Para tanto deve assumir esse perfil, e juntamente com a sociedade principal cliente do seu produto que é a segurança pública, propor mudanças no quadro atual, e não ser mais um a contribuir para o problema. Tal conduta justifica-se pelas inúmeras denúncias de violências praticadas por policiais militares veiculadas na mídia, que ferem não só os direitos e garantias fundamentais do cidadão, bem como maculam a credibilidade de uma instituição. Contudo, faz-se necessário uma compreensão dos diversos fatores que influenciam na pratica da violência, principalmente os econômico, institucionais, sociais e culturais, que interferem na relação de interação entre o policial e sociedade, relação essa imprescindível para a evolução de uma instituição, levando-se em conta a constante evolução dos povos. Nesse contexto, é preciso conhecer entre os fatores institucionais alguns aspectos como: conceito de direitos humanos, formação do policial, uso escalonado da força, violência policial, e saúde como fator preponderante para a execução da missão policial, principalmente a formação profissional do agente de segurança publica, que ela com certeza na maioria das vezes é a responsável pelos maus tratos policiais em relação à população. Este estudo deve ser encarado de maneira profissional, séria, responsável, e sem influências corporativistas. Mudança de conduta se faz necessário já. Compreender os fatores que levam o policial ao desvio de conduta, e os seus reflexos na sociedade, é o primeiro passo para por termo ao problema.
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    CRIME ORGANIZADO – O PAPEL DA POLÍCIA MILITAR NA REPRESSÃO
    (2008-01-01) LUIZ MAURO ARAÚJO SILVA; NESTOR ANTÔNIO DE ARRUDA; Emerson Bernardes da Silva.
    Com o advento da globalização, o Brasil, assim como o resto do mundo, vem sendo tomado por um grande mal - o Crime Organizado, que atua com diversas facetas e nuances visando auferir lucros e obter vantagens. Tais grupos têm um poder muito grande de organização e uma estrutura hierárquica altamente qualificada, além de geralmente atuar em uma brecha do Poder Público, o que lhe proporciona, como uma de suas principais características, o grande acúmulo de capital. Outras características importantes são o alto poder de corrupção que é direcionado a todos os poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), a lavagem de dinheiro, o caráter transnacional, a estrutura empresarial e o alto poder de intimidação que impõe aos seus integrantes a “lei do silêncio”. Devido à sua localização geográfica, o Estado de Goiás tem servido como rota de tráfico A origem dos entorpecentes varia bastante: Paraguai Colômbia, Bolívia, Peru e até mesmo do polígono da Maconha. Geralmente as drogas têm como destino as cidades do Rio de Janeiro e São Paulo. A Polícia Militar do Estado de Goiás, como parte integrante do sistema de segurança pública, tem um papel secundário, já que somente pode agir de forma pró-ativa no combate à atuação dessas quadrilhas de Crime Organizado. Agindo dentro dos preceitos constitucionais que a norteiam (policiamento ostensivo, preventivo e manutenção da ordem pública), combate de forma pro ativa, determinados ramos do Crime Organizado, como, por exemplo, o narcotráfico, efetuando apreensões dos mais diversos tipos de entorpecentes e drogas, bem como recuperando veículos furtados e/ou roubados, que poderiam servir para alimentar essa indústria do crime.
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    CULTURA ORGANIZACIONAL DA PM-GO: UMA VISÃO DIAGNÓSTICA.
    (2008-01-01) MAURO AUGUSTO DE OLIVEIRA; Giovanni Valente Bonfim Júnior; Emerson Bernardes da Silva.
    Este artigo aborda aspectos do servidor militar em co-relação com o meio, mostrando que o homem não pode ser desvinculado da família, da religião, dos costumes, de sua vida social. A profissionalização não pode inibir a interação biopsicossocial do homem, mesmo desenvolvendo suas atividades, é possível melhorar a qualidade de vida no trabalho, mantendo uma postura ética condizente com o trabalho, realizando os objetivos desejados.
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    LEGALIDADE DA SOLICITAÇÃO E EXECUÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PELA POLÍCIA MILITAR
    (2015) Robertta Vieira Gomides; Emerson Bernardes da Silva.
    Objetiva-se discutir a legalidade da solicitação do mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar, uma vez que esta tem o dever constitucional de preservação da ordem pública. Trata-se de um estudo teórico, embasado na legislação vigente, nas literaturas correlatas e em julgados e jurisprudências que sustentam a possibilidade da solicitação de mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar. Os resultados obtidos com o estudo permitem concluir que o tema é motivo de grande celeuma entre as instituições de segurança pública, notadamente a Polícia Civil e a Polícia Militar, e diversos doutrinadores. Julgado do Tribunal Justiça de Santa Catarina, da cidade de Itapoá, de apelação criminal n. 2010.047422-0, em que o se pretendia anular o processo em virtude de ter sido a Polícia Militar a solicitante e executora de mandado de busca e apreensão por tráfico de drogas e o magistrado, desembargador Irineu João da Silva indeferiu o pedido, considerando que não há vedação constitucional ou legal na realização de ação da Polícia Militar autorizada judicialmente. Há, diante do julgado, que o mandado de busca e apreensão pode ser solicitado e executado pela Polícia Militar.
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    O SERVIÇO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTÁRIO ESTADUAL E A POSSIBILIDADE DE EMPREGO DOS SEUS INTEGRANTES NA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
    (2015) RICARDO JUNQUEIRA DOURADO; Emerson Bernardes da Silva.
    Por meio de grande esforço para amenizar o problema da falta de efetivo na Polícia Militar do Estado de Goiás e no Corpo de Bombeiros Militar, o governo estadual, em 27 de dezembro de 2012, publicou a Lei Estadual nº 17.882/2012, que instituiu o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE) nestas instituições. Após a criação do programa referido, vários jovens reservistas ou em situação de atividade nas Forças Armadas deixaram estas corporações para ingressarem na PMGO. De acordo com a lei referida, o candidato ao Serviço Voluntário pode ingressar na Polícia Militar, com processo seletivo diferenciado, desde que seja egresso das Forças Armadas, tenha idade mínima de 19 anos e resida no Estado de Goiás. A partir da edição da lei estadual mencionada, muita discussão veio à tona, especialmente num momento em que havia concurso público em andamento para os cargos efetivos nos quadros da PMGO. Dessa forma, este trabalho aborda a criação do Programa SIMVE, sua finalidade, forma de ingresso, direitos e deveres dos integrantes, as discussões que surgiram após sua instituição, o momento enfrentado pelas corporações militares estaduais e a possibilidade de emprego de seus agentes nessas corporações. Para tanto, o procedimento adotado foi a utilização do método dedutivo e de pesquisa bibliográfica em doutrina e jurisprudência, observando sempre as normas constitucionais, sendo que o resultado obtido foi a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.882/2012 e a conclusão foi de que os Servidores Voluntários não podem ser empregados na Segurança Pública estadual.

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