Navegando por Autor "CARLA DE BEM MONTEIRO"
Agora exibindo 1 - 2 de 2
Resultados por página
Opções de Ordenação
Item DA VALIDADE DA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO DELEGADO DE POLÍCIA, POR MEIO DE APLICATIVOS DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS(2017) CARLA DE BEM MONTEIROA evolução tecnológica vem colocando à disposição da sociedade organizada dispositivos que não podem ser relegados pela administração pública. Desta forma e com especial atenção ao advento da Lei 11.900/2009, que alterou o artigo 185 do Código de Processo Penal, passando a ser permitido, ainda que em casos excepcionais, que a audiência de instrução e julgamento de réu preso seja realizada por sistema de vídeo conferência, passa-se propor que a Autoridade Policial possa presidir determinados procedimentos policiais à distância. Dispositivos de troca de mensagens instantâneas, como Whatsapp e Skype, neste contexto, podem servir como sistemas alternativos aos de videoconferência, uma vez que permitem conversações de áudio e vídeo em tempo real. Assim, o objetivo central deste artigo é justamente a análise da validade da lavratura do auto de prisão em flagrante de forma remota pelo Delegado de Polícia, usando para tanto a conexão via aplicativos de mensagens instantâneas. Para cumprimento do objetivo se fará uma pesquisa bibliográfica e qualitativa, inclusive com busca de jurisprudência aplicável à análise. As vantagens que a confirmação da validade do procedimento à distância trará às entidades responsáveis pela segurança pública são incontáveis: diminuição de custos operacionais com deslocamentos de viaturas e empenho de policiais, diminuição do efetivo necessário para plantões policiais em cidades contíguas, agilização da formalização de procedimentos policiais e diminuição da burocracia são algumas delas.Item INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E INTELIGÊNCIA POLICIAL(2018) CARLA DE BEM MONTEIRO; Nélia Cristina Pinheiro Finotti.Concomitantemente ao aumento da cobrança social por maior efetividade, eficácia e eficiência nas ações policiais, as instituições ligadas à Segurança Pública vêm, acertadamente, investindo em sistemas e equipes de Inteligência. Ocorre que a atividade de Inteligência, ao passo que deveria ser aplicada justamente no sentido de se conferir um planejamento estratégico mais adequado à consecução dos objetivos e metas institucionais, vem sendo confundido e aplicado no sentido de Investigação Policial, coisa está absolutamente diferente do que se entende por atividade de Inteligência e ciclo de produção do conhecimento. A pesquisa teve como objetivo estabelecer uma diferenciação conceitual e prática entre Investigação Criminal e atividade de Inteligência Policial. Notou-se de acordo com as definições dos institutos na literatura brasileira, que a atividade de inteligência é de cariz proativo. Age mesmo antes da ocorrência das infrações penais. A investigação, por sua vez, é eminentemente reativa, uma vez que atua após a ocorrência do crime ou contravenção penal.