Mardoqueu Áleffe Santos CoelhoAndré Luiz da Silva e Alvim2024-09-042024-09-042024-05-01https://dspace.pm.go.gov.br/handle/123456789/3456O processo penal se efetiva com a execução da sentença, principalmente no tocante ao afastamento do convívio social do indivíduo nocivo à sociedade. Essa execução pode ser em caráter definitivo, quando a sentença já transitou em julgado, ou provisório, quando a sentença já foi julgada em sede de apelação, sem, no entanto, ter transitada em julgado. A possibilidade de cumprimento antecipado da pena é rodeada de questionamentos e posicionamentos divergentes, além disso, representa uma mudança significativa na efetividade da prestação jurisdicional. Diante de tudo isso, este artigo analisará a execução provisória da pena frente a outras modalidades de prisões, e aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, sem menosprezar os argumentos utilizados para defender ou rechaçar o cumprimento provisório da pena. Concluindo-se por entender quais os fundamentos e princípios levaram ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, o qual preconiza por não permitir a prisão executória da pena.ptDireito Processual Penal. Presunção de inocência. Cumprimento antecipado da pena. Prisão cautelar.A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA FRENTE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENAArticle