Marciel Alves RibeiroEmerson Divino Gonçalves Ferreira2025-11-072025-11-072024https://dspace.pm.go.gov.br/handle/123456789/6296carta magna definiu que os oficiais só terão posto e a patente perdidos se forem julgados indignos ou com ele se tornarem incompatíveis, através de julgados de um tribunal, devendo a lei regular a situação em cada Estado. Em Goiás o tema foi regulamentado pela lei n. 8.163/1976 e aplicada somente aos oficiais da Polícia Militar, pois o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO) era apenas um departamento dentro daquela. Porém com a independência do CBMGO, em 1990, muitas legislações foram utilizadas por analogia e algumas aplicadas por extensão via decreto do executivo, deixando uma lacuna normativa, que poderia inviabilizar os processos, e foi exatamente o que ocorreu com o Conselho de Justificação. Desse modo o objetivo deste trabalho é propor uma minuta de lei, sugerindo a criação do referido instituto no âmbito do CBMGO e adequando a situação existente aos preceitos constitucionais e ao princípio da legalidade. Essa iniciativa visa promover segurança jurídica, transparência e eficiência na gestão administrativa da corporação, contribuindo para a manutenção da ordem, da disciplina e da ética no seio da instituição. O método de raciocínio foi o dedutivo para analisar as leis, doutrinas e jurisprudências, partindo de um ponto geral, ou seja, a verificação da constituição estadual e federal, leis federais e estaduais, para um ponto específico, que é o decreto que trouxe validade do CJ ao CBMGO. Esta pesquisa teve uma natureza aplicada, além disso foi descritiva e exploratória. Ao final verificou a inconstitucionalidade do decreto que aplicou o CJ ao CBMGO e propôs uma minuta de lei para adequar a constitucionalidade do CJ.ptConselho de JustificaçãoLegalidadeConstitucionalidadeMinuta de Lei.CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO: Proposta de criação do instituto no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.Article