OLIVEIRA, Gabriel Porto deNUNES ,Jay Eric das Graças2025-09-032025-09-032018-01-01https://dspace.pm.go.gov.br/handle/123456789/3929Este artigo visa iluminar o assunto sobre o Termo Circunstanciado de Ocorrência no arcabouço jurídico brasileiro, tomando como ponto de partida a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, onde o legislador constituinte previu que uma Lei especial, a qual chamamos de Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, de nº 9.099/95, dispusesse sobre juizados que tratassem de matérias criminais de menor potencial ofensivo e cíveis de “pequenas causas”. O escopo deste artigo é, principalmente, expor a tese de que as Polícias Militares brasileiras são competentes para lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência. Com isso, demonstraremos que o fato da Polícia Militar lavrar os TCO’s coloca em prática os princípios da simplicidade e, principalmente, o da celeridade, os quais são uns dos que regem a Lei nº 9.099/95, de forma a promover aos cidadãos um melhor atendimento das demandas criminais de menor potencial ofensivo e melhor prestação jurisdicional, para que a sensação de impunidade não seja algo latente em nosso País.ptTermo Circunstanciado de Ocorrência. Polícia Militar. Autoridade Policial.DA LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA PELA POLÍCIA MILITARArticle