João Paulo Teles de SouzaAnderson Luiz Brasil da Silva2025-11-062025-11-062024https://dspace.pm.go.gov.br/handle/123456789/6148A visita íntima dos privados de liberdade deve ser analisada sob a óptica de um fictício direito. De fato, há quem defenda que o instituto se trata de um direito subjetivo, inerente à dignidade da pessoa humana e, por esse e outros motivos, deve ser concedido a todas as pessoas privadas de liberdade, sem qualquer distinção ou limitação. Por outro lado, o presente estudo traz uma análise científica sobre o tema. Para tanto, será utilizada a metodologia baseada na pesquisa bibliográfica, análise documental e estudo de caso. À luz de tratados internacionais e das legislações federal, estadual e jurisprudência, verificar-se-á que a visita íntima em estabelecimentos penais se trata de regalia, tal como previsto na Lei de Execução Penal e inúmeros entendimentos de estudiosos e juristas renomados.ptTratados InternacionaisLei de Execução PenalVisita íntimaRegaliaLimitações e Restrições.O FICTÍCIO DIREITO À VISITA ÍNTIMA DOS PRIVADOS DE LIBERDADE: uma análise dos tratados internacionais e das legislações federal e estadual, à luz da jurisprudência dos tribunais, que tratam sobre o temaArticle