ARMANDO DE OLIVEIRA FAUSTOLAURENTINO XAVIER DA SILVA2025-10-062025-10-062007https://dspace.pm.go.gov.br/handle/123456789/5003Este trabalho tem por escopo mostrar que o processo administrativo disciplinar militar, em virtude das características próprias da organização hierarquizada e da disciplina castrense, apresenta notável dualidade: por um lado, a destacada superioridade da administração militar, ocupando dupla função acusador/julgador e cujas vicissitudes variam de acordo com os escrúpulos do administrador, nem sempre apto a separar o sentido da coisa pública de seus interesses particulares. Por outro lado, o acusado, hipossuficiente ante a posição hegemônica estatal e gozando de garantias constitucionais que, não observadas, conduzirão à ilegitimidade ou ilegalidade da decisão e à conseqüente ineficiência do serviço público.pt: EstadoDireitoProcessoGarantiasComissãoPrincípios.OS ATUAIS CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS: A INCONSTITUCIONALIDADE DO JUÍZO EX POST FACTOArticle