FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA RAMOS JUBÉ2025-10-092025-10-092017https://dspace.pm.go.gov.br/handle/123456789/5295A presente pesquisa tem por escopo examinar a necessidade de alteração e/ou construção do marco legal, a nível da União, que viabilize a instituição, pelas Unidades Federativas, do serviço militar temporário nas forças militares estaduais. Preliminarmente, a investigação partirá do levantamento do arcabouço legal acerca das instituições militares, quer federais, quer estaduais. A partir daí, pretende-se analisar o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE), instituído em Goiás pela Lei Estadual nº Lei 17.882/2012, que fora declarada inconstitucional pela ADI nº 5163 do Supremo Tribunal Federal. Em seguida, apresentar-se-á quais as adequações normativas, sob a perspectiva da União, necessárias à criação do serviço militar temporário dos Estados. O método a ser empregado será prioritariamente de revisão bibliográfica. A pesquisa se mostra relevante frente aos graves problemas de efetivo e de insuficientes estratégias de contenção da criminalidade pela presença ostensiva das forças policiais.ptNormatização. Serviço Militar Temporário. Policiamento Ostensivo. Unidades Federadas.NECESSIDADE DE NORMATIZAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO PARA AUTORIZAÇÃO E INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO NAS FORÇAS MILITARES DAS UNIDADES FEDERADAS BRASILEIRASArticle