Marcos Cardoso MacielJesus Nunes Viana.2025-10-012025-10-012015https://dspace.pm.go.gov.br/handle/123456789/4885Historicamente, tanto no Brasil como no mundo, nem sempre crianças e adolescentes foram tratadas como sujeito de direitos, não sendo consideradas cidadãs. Após séculos sob a tutela familiar, a única responsável pela educação, saúde e punição, passaram a ter seus direitos protegidos pelo Estado. Com a promulgação da Declaração Internacional dos Direitos da Criança em 1990, seus direitos foram normatizados. Em 1990, promulgou-se o Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa Lei se baseia na ótica de Direitos Humanos, por meio da Doutrina da Proteção Integral, imbuída no art. 1º. Essa doutrina tem como figura central o ser humano em formação, com necessidades peculiares a seu desenvolvimento físico, social e político e promove ainda, uma ruptura com a doutrina da situação irregular que estava incutida nos antigos códigos brasileiros, o código de menores de 1927. Com a intenção de reeducar crianças e adolescentes infratores, foram criadas as medidas socioeducativas e quando necessário, somente aos adolescentes, a medida de internação. Esta tem a finalidade de reeducação e ressocialização do menor infrator, não possui caráter punitivo e por isso, é feita em entidade própria. Diante disso, o objetivo deste trabalho foi analisar a medida socioeducativa de internação e sua ineficácia para os adolescentes que voltam a praticar atos infracionais. Nesse caso, buscou-se por meio de pesquisa descritiva, saber se a medida socioeducativa de internação não possui eficácia, pois o que se vê constantemente são casos de descaso e violência das instituições que a aplicam, como foi analisado nos estabelecimentos de Goiânia.ptAdolescente. Medida Socioeducativa. Reeducação. Internação. Reincidência.A INEFICÁCIA DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA ADOLESCENTES REINCIDENTESArticle