CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVADAVI DANTAS2025-10-082025-10-082010https://dspace.pm.go.gov.br/handle/123456789/5148O presente trabalho tem como tema a atual Lei de Promoção dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, Lei nº 8.000/75, de 25 de novembro de 1975. Esta lei apresenta em seu artigo 22 um dispositivo de caráter subjetivo que dá ao governador o poder discricionário de promover ao seu bel prazer qualquer oficial, independente da pontuação verificada pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPOPM), esta baseada em critérios objetivos. Na prática, é um critério político, onde o que deveria ser observado na carreira do policial e assim ser julgado ser merecedor ou não de uma promoção nem sempre é levado em conta. Há citação da legislação relacionada ao tema e da doutrina ensinada pelos juristas, amparando a tese da inconstitucionalidade do artigo. Ao final relaciona os entes e pessoas que tem legitimidade para propor a competente ação direta de inconstitucionalidade (ADIn).ptpromoção de oficiaiscritériosinconstitucionalidade.A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 22 DA LEI DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA PMGOArticle