SAMIR IBRAHIM CHAÚD JÚNIORAnadir Dias Corrêa Júnior.2025-11-112025-11-112016https://dspace.pm.go.gov.br/handle/123456789/6399No decorrer da evolução histórica da humanidade, consolidaram-se diversas prerrogativas relacionadas aos direitos do homem frente ao Estado. Com o advento das Constituições, ordenamento jurídico finalmente consagrou aos administrados uma série de direitos fundamentais relacionados com o uso, gozo e disposição da propriedade e com o exercício da liberdade. Todavia, a predominância desses direitos não é absoluta, uma vez que o mesmo sistema jurídico garantidor das liberdades individuais, também preconiza regras repressivas de comportamento, no intuito de que a ação de cada indivíduo seja compatível com o bem-comum e não venha a constituir obstáculo à realização dos objetivos da sociedade. Para condicionar e restringir o uso e gozo dos direitos individuais, a Administração dispõe do Poder de Polícia, um verdadeiro instrumento de controle fundamentado no princípio da predominância do interesse público sobre o particular. Diante realidades normativas aparentemente contrárias, a solução para tal conflito reside na aplicação dos princípios da proporcionalidade (ou ponderação) e da razoabilidade, que possibilitam a construção de uma realidade coerente, através da harmonização, sempre que possível, dos vários interesses antagônicos que coadjuvam uma mesma relação jurídica, tendo como fim garantir o respeitosa proteção da dignidade humana.pt1. Poder 2. Polícia 3. Liberdade 4. Individual 5. ConflitoPODER DE POLÍCIA: AUTORIDADE PÚBLICA VERSUS LIBERDADE INDIVIDUAL - CONSIDERAÇÕES SOBRE AS LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INDIVIDUAISArticle