SILVEIRA JUNIOR, NASCIMENTO, Edinísio Laércio Manoel da2018-09-102018-09-102018-05-08https://dspace.pm.go.gov.br/handle/123456789/881A necessidade que constrangeu os homens a cederem parte da própria liberdade: é certo, pois, que cada um só quer colocar no depósito público a mínima porção possível, apenas a que baste para induzir os outros a defendê-lo. A agregação dessas mínimas porções possíveis forma o direito de punir, mais útil à maioria. tudo mais é abuso e não justiça, é fato, mas não é direito. E por justiça eu não entendo mais que o vínculo necessário para manter unidos os interesses particulares, que, do contrário, se dissolveriam no antigo estado de insociabilidade; todas as penas que ultrapassarem a necessidade de conservar esse vínculo são injustas por sua própria natureza.Crime. Direito. Abuso. Justiça.HOMICÍDIOS QUALIFICADOS ARTIGO CIÊNTÍFICO DO COMANDO DA ACADEMIA DA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS – CAPMPÓS GRADUAÇÃO POLICIA E SEGURANÇA PUBLICA 2018