THIAGO JUNQUEIRA RODRIGUES2025-10-092025-10-092017https://dspace.pm.go.gov.br/handle/123456789/5301A apreensão de aparelhos eletrônicos como objetos relacionados a crime pode servir como meio de prova durante a fase investigativa da persecução penal. Nesta seara, o acesso aos dados existentes na memória de tais aparelhos pode ser imprescindível para a elucidação do crime ou a prevenção de futuros delitos. Todavia, esse acesso é protegido constitucionalmente pelo direito à privacidade e o sigilo das comunicações, quando os dados armazenados estiverem em contexto de comunicação. Nestes casos, o acesso a tais dados deverá respeitar a garantia da reserva jurisdicional, pela qual se exige autorização judicial prévia e mediante decisão fundamentada de um juiz competente. Contudo, há casos em que a urgência da situação concreta e o iminente perigo de lesão a outros bens jurídicos poderá tornar o acesso aos dados inócuo, caso seja necessário um procedimento formal ou mesmo verbal de solicitação de autorização prévia. De outra via, nem todos os dados presentes em aparelhos eletrônicos apreendidos são oriundos de comunicação. Em ambas as situações, o acesso aos dados contidos no aparelho poderá ocorrer independente de autorização judicial.pt: Acesso. Dados. Aparelhos eletrônicos.O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONTIDAS EM APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOSArticle