CLEBERSON SOUSA SANTOSHelca de Sousa Nascimento2025-10-092025-10-092018https://dspace.pm.go.gov.br/handle/123456789/5228O regime semiaberto, intermediário entre os regimes prisionais, tem sua fundamentação pautada nos princípios constitucionais. Críticas constantes sobre a eficácia desse tipo de regime o colocam como um verdadeiro “vilão” dentro do processo de justiça. O fato é que esse regime tem sido executado de diferentes formas Brasil afora. A partir dos episódios ocorridos em janeiro de 2018 na Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto em Aparecida de Goiânia, que forçaram tanto o Poder Judiciário quanto a Administração Penitenciária a fazerem uma série de adequações nas práticas de execução penal naquele ambiente prisional, faremos uma análise da extensão da efetividade desse regime nessas Comarcas. O objetivo é verificar se a forma como as novas práticas foram implementadas, visando adequar o regime às condições estruturais da Unidade Prisional danificada, foi suficiente para preservar, além de princípios da Constituição, a eficácia do regime, não o tornando uma forma “ficcional” de cumprimento de pena. O regime semiaberto, de caráter eminentemente ressocializador, deve cumprir sua função sem que isso signifique “benevolência penal”. Portanto, mesmo que novas práticas de execução, como o cumprimento de pena por monitoração eletrônica, por exemplo, sejam implementadas, ele não poderá desviar-se de uma das suas principais funções: ser um regime de reclusão intermediário que objetiva a preparação do condenado para voltar ao convívio social.ptRegime Semiaberto. Eficácia. Punição. Reintegração Social.AS PECULIARIDADES NO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO E SUAS ATUAIS MUDANÇAS NAS COMARCAS DE GOIÂNIA E APARECIDA DE GOIÂNIAArticle