JOSÉ CUSTÓDIO DOS SANTOSSEBASTIÃO DA SILVA MOURA2025-10-282025-10-282006https://dspace.pm.go.gov.br/handle/123456789/5886A política penitenciária no Brasil, enquanto política pública, é responsabilidade do Estado, inserindo-se nas chamadas "políticas de segurança pública". No entanto, o emprego de policiais militares em atividade de carceragem e segurança interna de presídios em Goiás onera o Estado na medida em que, para cumprir a contento a sua missão específica, os integrantes desta Corporação passam por um rigoroso treinamento, de quase dois anos, mediante um grande investimento. Este profissional deveria, portanto, estar realizando policiamento ostensivo e preservando a ordem pública, conforme preconiza as Constituições Federal e Estadual, e não sendo empregado em custódia de preso ou segurança interna presídio, onde realiza essencialmente o serviço de carcereiro, que é função atribuída a Agência Goiana do Sistema Prisional. As ações de vigilância devem ser adaptadas às condições físicas da unidade, ao regime de pena, ao perfil e quantitativo de presos, à rotina de visitação. A vigilância dos ambientes internos das unidades prisionais compete ao grupamento de agentes de segurança penitenciária, parte integrante do pessoal penitenciário (artigo 76 e 77 da atual Lei de Execução Penal).ptCarceragem. Custódia. Polícia Militar. Prisão. Penitenciária. Preso.EMPREGO DE POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE DE CARCERAGEM E SEGURANÇA INTERNA DE PRESÍDIOArticle